A falacia da formação
Com reiterada frequência, é vista na mídia a notícia de seminários, encontros, palestras, workshops e outras denominações, destinados à formação/atualização de gestores na área municipal. O comparecimento de público situa-se sempre na faixa do razoável para bom. O que causa estranheza, é que após esses eventos (que se realizam já há bastante tempo), as denúncias de improbidade continuam frequentes e, pasmem, tem aumentado. Será que o linguajar dos participantes dos eventos é complicado e não permite assimilação dos assuntos enfocados? Ou as instruções oferecidas entram num ouvido e saem por outro, não merecendo atenção daqueles que gerenciam os recursos públicos, em face do conforto (para eles) da impunidade imediata. Chamamos de imediata porque a impunidade gera seus frutos no agora, demorando a apuração e punição anos ou décadas, mesmo assim sujeitas a manobras procrastinadoras de hábeis (e caros) advogados, na maioria das vezes paga com recursos públicos.
A sociedade está reagindo, cada vez mais se mobilizando para evitar os saques aos cofres públicos. As comunidades precisam estar cada vez mais atentas, não só aos nomes que irá escolher para gerenciar seus destinos, mas também àqueles que se acercarão do gestor na condição de assessores e consultores, quase sempre arautos e divulgadores de práticas administrativas quando não ilegais, erradas e despropositais. Assim como o ser humano nasce bom, o administrador eleito também (na maioria dos casos – graças a Deus) não tem vícios, possuindo sim desconhecimento da técnica e dos meios legais de bem conduzir a administração. É justamente aqui que reside o papel dos bons: oferecer alternativas de capacitação a nível local, não para formação de gestores, mas para o preparo de auxiliares que possam de forma efetiva apoiar o administrador na busca de decisões acertadas totalmente revestidas de legalidade, eliminando o empirismo que sempre dá margem a negociatas e procedimentos escusos. Vou levantar esta bandeira da formação local e peço a ajuda de todos aqueles que desejam ver este Estado melhor, pois não existe muita diferença entre corrupção e incompetência, pois ambas subtraem recursos que deveriam ser usados em prol da comunidade.
Atos administrativos
Parte 2
Classificação
1.Quanto ao alcance ou efeitos sob terceiros:
· Atos internos: São aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição de pareceres.
· Atos externos: São aqueles que geram efeitos fora da Administração Pública, atingindo terceiros. Ex: Permissão de uso; Desapropriação.
2.Quanto à composição interna:
· Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.
· Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão em situação seqüencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
· Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial.
3.Quanto à sua formação:
· Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais.
· Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex: Contrato administrativo.
4.Quanto à sua estrutura:
· Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.
· Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição.
5.Quanto aos destinatários:
· Atos gerais: São aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público.
· Atos individuais: São aqueles editados com um destinatário específico. Ex: Permissão para uso de bem público.
6.Quanto à esfera jurídica de seus destinatários:
· Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.
· Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.
7.Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:
· Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.
· Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.
Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos.
Atos administrativos – Definições e Características
Parte 1
Para este material, ato administrativo é toda decisão geral ou específica do Poder Executivo no exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, assim como impor obrigações a si próprio ou aos administrados e munícipes. Obedecem a seguinte nomenclatura:
I – Lei: norma jurídica solenemente formulada e promulgada pelo poder competente, sobre relações de ordem interna e externa e de interesse geral.
II – Decreto: ato administrativo de competência do Poder Executivo, para tomada de providências relativas às suas atribuições ou para pôr em vigência normas que lhe competem editar.
São objeto de Decreto:
1 – regulamentação de lei;
2 – instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativas de lei;
3 – abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
4 – declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
5 – aprovação de regulamento ou de regimento;
6 – permissão de uso de bens e serviços municipais;
7 – criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
8 – criação de normas de efeitos externos não privativos de lei;
9 – fixação e alteração de preços e tarifas;
10 – todo e qualquer ato normativo de caráter permanente, destinado a prover situações gerais ou específicas, previstas de forma expressa, explícita, tácita ou implícita em lei.
III – Portaria: determinação em forma de edital, editada pelo chefe do executivo e do legislativo, obrigando àqueles que estão sujeitos ao poder da autoridade que as expede, determinando providências de caráter administrativo, admitindo, designando ou demitindo servidores e aplicando medidas de ordem disciplinar. Constituem objeto de portaria:
1 – preenchimento e vacância de cargo público;
2 – lotação e relotação dos quadros de pessoal;
3 – abertura de sindicâncias e processos administrativos;
4 – demais atos de efeito individual e de efeitos internos;
5 – outros atos previstos em lei ou decreto.
Prefeito acusado de propaganda irregular pode ser defendido por advogado municipal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a probidade do ato de ex-prefeito de Sumaré (SP) em usar advogados municipais para defesa de ato administrativo. O Ministério Público (MP) o acusava de usá-los para defender interesses particulares.
O então prefeito respondia a ação civil pública que contestava publicidade governamental feita por faixas espalhadas pela cidade. Uma das mensagens, de apoio a atletas que participariam de jogos regionais, levava o nome do político. Segundo o MP de São Paulo, ele teria utilizado o material para promoção pessoal. Na sua defesa, o prefeito usou serviço de advogado da prefeitura. Para o MP, isso configuraria ato de improbidade.
A relatora original, ministra Eliana Calmon, julgou que o prefeito usou os serviços do procurador em defesa de ato pessoal e votou pelo provimento do recurso do MP contra decisão do Tribunal de Justiça local. O ministro Mauro Campbell acompanhou seu voto.
Defesa da administração
Porém, o ministro Humberto Martins divergiu. No voto que prevaleceu, o ministro avaliou que a medida questionada foi desempenhada no exercício do mandato público de prefeito. O próprio município constava no polo passivo da ação.
Humberto Martins entendeu que os procuradores municipais atuaram na defesa de ato desempenhado no exercício de mandato público de prefeito, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo.
“Foge do razoável imaginar que para toda ação popular sofrida pelo chefe do Poder Executivo ele tenha de contratar um advogado particular para defendê-lo, situação que tornaria, por certo, inviável a candidatura de qualquer cidadão minimamente perspicaz”, afirmou.
“A atuação dos procuradores municipais foi legítima, tendo em vista a hialina presença de interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado”, concluiu.
A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual e manteve a decisão do tribunal local por maioria de três votos.
Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).
O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.
O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.
No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.
Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.
O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.
A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.
Prefeito acusado de desviar verbas públicas volta à prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do prefeito do município de Vitória do Xingu (PA) e determinou seu retorno à prisão preventiva. Liberalino Ribeiro de Almeida Neto havia sido afastado do cargo e preso, com mais oito acusados, por ter supostamente praticado os crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e peculato, além de fraude em licitações públicas, prevista na Lei 8.666/93.
A prisão preventiva do prefeito e dos outros acusados foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob o fundamento de que as condutas atribuídas a eles configurariam crimes e estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para justificar a prisão.
Consta nos autos que os acusados persistiram na prática criminosa, ativamente, desde março de 2009. Eles teriam desviado recursos públicos federais, estaduais e municipais por meio, principalmente, de licitações para construção ou reforma de escolas e postos de atendimento médico.
Segundo o TRF1, foi montado um esquema no qual as empresas vencedoras das licitações eram sempre parte da organização criminosa, ou seja, a totalidade dos recursos públicos transitava entre os membros da quadrilha.
Além disso, a Polícia Federal relatou que documentos públicos e computadores foram retirados da prefeitura e armazenados na casa de investigados, evidenciando ação para eliminar provas e atrapalhar as investigações.
Devastadora
No entendimento do TRF1, “a gravidade e a complexidade dos crimes perpetrados por um grupo de pessoas lideradas pelo prefeito Liberalino e seu pai – que montaram no município de Vitória do Xingu uma estrutura organizada de utilização de bens públicos no interesse particular, apropriação de bens públicos e desvio de recursos públicos federais – são de uma extensão devastadora”.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a prisão cautelar deveria ser reservada para hipóteses excepcionais, principalmente após a edição da Lei 12.403/11, que instituiu medidas cautelares alternativas à prisão. Além disso, afirmou que não estariam presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP.
Alegou que as medidas determinadas pela Justiça (sequestro e arresto de bens imóveis, bloqueio de valores via Banco Central e realização de busca e apreensão) seriam suficientes, não sendo razoável a manutenção da prisão.
O ministro Sebastião Reis Júnior, em um primeiro momento, havia negado a liminar. Porém, diante de pedido de reconsideração apresentado pela defesa, deferiu parcialmente o pedido, para revogar a prisão e aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: proibição de manter contato com pessoa determinada e suspensão do exercício de função pública. Posteriormente, deferiu a extensão da medida a outros oito réus.
Grupo destemido
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus e pediu ao relator que reconsiderasse a decisão concessiva da liminar. Para o MPF, “o grupo é bastante destemido e não se intimidará em praticar todo tipo de atos ilícitos” para prejudicar as investigações.
O município de Xingu também pediu que fosse revogada a liminar, restabelecendo-se a ordem de prisão contra o prefeito.
O relator do habeas corpus verificou que, segundo a denúncia, o prefeito seria um dos principais líderes de quadrilha especializada em fraudar licitações realizadas pelo município. O resultado das fraudes era a contratação de empresas que, apesar de colocadas em nome de “laranjas”, na verdade pertenciam ao próprio prefeito ou a familiares seus.
Ele explicou que, anteriormente, havia entendido que a manutenção da preventiva não era apropriada, pois parecia ser viável alcançar os objetivos indicados no decreto prisional por meio da aplicação de algumas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Entretanto, “a instrução do feito e as manifestações do MPF posteriores à liminar concedida propiciaram-me um conhecimento mais profundo do quadro fático que toma conta da cidade de Vitória do Xingu”, afirmou o ministro.
Proteção da sociedade
Segundo Sebastião Reis Júnior, o que foi narrado pelas instâncias ordinárias da Justiça (perseguições e agressões verbais a testemunhas, danos ao patrimônio, envenenamento de animais domésticos e outras ocorrências) justifica a prisão do prefeito, pela necessidade de resguardar a instrução criminal e garantir a ordem pública.
“Não podemos nos esquecer que a prisão preventiva tem como uma de suas razões de ser a proteção da sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer novos delitos e de dificultar a apuração daqueles dos quais é acusado”, afirmou o relator.
Após análise mais profunda dos fatos comunicados pelo MPF, o relator entendeu que as medidas cautelares aplicadas anteriormente seriam insuficientes, havendo fundamento bastante para justificar a prisão cautelar, principalmente diante da necessidade de evitar que o acusado cometa novos delitos.
A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus e tornou sem efeito a liminar que havia revogado a prisão preventiva, bem como a decisão que estendeu seus efeitos aos demais investigados.
Medida provisória amplia assistência financeira em educação aos municípios
Publicada em 21.03.2012, a Medida Provisória 562 de 20 de março de 2012, que amplia o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, incluindo os polos presenciais do Sistema Universidade Aberta. Também contempla com recursos do Fundeb as instituições comunitárias que atuam na educação no campo.
Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sendo inviável o revolvimento do referido conjunto probatório, em sede de habeas corpus.
Ressaltou também não ser o caso de aplicar o princípio do in dubio pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.
A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em relação ao crime de fraude no pagamento, foi afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a configuração do delito.
De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de R$ 32 mil, para pagar serviço particular de um advogado. Ele também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, R$ 6.849 com cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.
O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.
O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos servidores municipais.
Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de habeas corpus.
A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a Sexta Turma, onde o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.
Prezados internautas e amigos:
Aqui estamos novamente, difundindo informações e técnicas para melhorar a administração municipal em nosso estado. Esta reformulação se fazia necessária para dar mais “leveza” ao site, bem como facilitar a navegação entre as várias opções que se apresentam. Simplificamos acesso a áreas restritas (agora basta e-mail e senha), bem como na aba “Tribunais” as informações se referem apenas ao TCM e informam somente contas negadas, tendo em vista que são essas contas capazes de dificultar a vida dos gestores. Caso o interessado deseje maiores detalhes sobre as causas de reprovação das contas, basta mandar um e-mail que prestaremos a informação.
Criamos a coluna “Pontuais” onde apresentaremos comentários e questões a serem discutidas de forma técnica, sempre em proveito do gestor municipal.
Bom proveito!!!